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29.9.09

Uso Alternativo do Direito

As críticas ao Direito surgiram no séc.XIX com Marx. Como as relações sociais tornaram-se mais complexas, surge a “Escola do uso Alternativo do Direito”. É dito alternativo por justamente fazer uso de um Direito Alternativo ao Direito Positivista. Ele vai criticar o dogmatismo do direito positivo, que apresenta verdades científicas - dogmático no sentido de não poder ser questionado. É uma crítica ao legado individualista do direito positivista, a uma suposta neutralidade da lei e a imparcialidade da lei. Os críticos desta corrente são na maioria aplicadores ou estudiosos do direito, diferente da corrente marxista neste aspecto.
A origem da Escola é a Europa Ocidental, surge no séc. XX entre os anos 60 e 70. Inicialmente a crítica surge na Itália, fortemente nas escolas de Direito, mas não fica limitada, se espalha pelos países de civil law na Europa, influenciando fortemente a Espanha, Portugal, França e até mesmo Alemanha. Essa crítica vai chegar a América Latina no anos 90 - chega ao Brasil, Argentina, México.
No Brasil chega entre os anos 80 e 90. O Uso alternativo do Direito. Muitos juristas gaúchos utilizam o uso alternativo do Direito a partir de sua chegada. Os anos 90 foram marcados no Brasil pela discussão do uso alternativo, portanto, é algo recente.
A proposta dos críticos juristas é usar um direito igual numa sociedade desigual, tendo ciência das diferenças sociais e das classes dominadas e dominantes. O Direito aqui tem caráter instrumental a favor das classes excluídas, ou seja, em prol da maioria.
Apesar da forte crítica ao positivismo acreditam ser impossível o rompimento com a legalidade. O que pregam é a utilização dos vazios deixados pela lei para construir um Direito Emancipador. Utilizar as próprias contradições legais para dar espaço as classes historicamente marginalizados.
Portanto, a Escola do Direito Alternativo procura construir um Direito Emancipador dos setores excluídos da sociedade pós-industrial através das lacunas deixadas pelo sistema normativo. Passa de direito individual para direito coletivo, de caráter social e amplo.
A partir da década de 30 do século passado este Direito começou a ser parcialmente e vagarosamente instrumentalizado com a criação do Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Sindical e Ambiental. Alguns pela organização de movimentos sociais que reivindicaram melhorias na política dos seus respectivos setores.
No uso alternativo “o Direito e a lei têm que ser encarados a partir de uma percepção crítica em função da lei, do Direito e da própria sociedade. Ele tem que perceber que a lei é um espaço de embate politico e ideológico.”
Por isso as Universidades deveriam dar mais valor às cadeiras que levem à reflexão crítica da sociedade, como: Filosofia, Antropologia, Sociologia, etc. E o papel dos doutrinadores e jurisprudências deveriam ser obrigatoriamente privilegiados em relação a encimentada e fria legislação que não acompanha as constantes mudanças sofridas pela sociedade.
“O juiz, quando decide de forma casuística, observando a verdade, considerando as contradições, tende a dar uma função mais progressista e mais emancipadora. A idéia do uso alternativo é que as decisões jurídicas sejam com base no fato, na verdade. Desprezam o papel da abstração, da generalidade. Apostando numa solução jurisprudencial e doutrinar. “
Concluindo, o uso alternativo do direito nos dá espaço a intervir na realidade como sujeitos, construindo uma sociedade militante a favor de direitos emancipadores.