30.7.09
Postado por Caixinha de Leite às 11:03 0 comentários
Universidade Unida do Sertão ?
Definidas datas dos debates sobre a criação da Universidade Federal do Sertão
De 18 a 21 de agosto acontecem as discussões nos campi envolvidos
A Comissão de Estudo da Viabilidade Técnica de Criação da Universidade Federal do Sertão, a partir do desmembramento dos campi Cajazeiras, Patos, Pombal e Sousa da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), redefiniu as datas para os ciclos de debates com a comunidade acadêmica. O novo calendário mantém as datas de 18 a 21 de agosto para as discussões nos campi envolvidos, e antecipa o encontro no campus Cuité para o dia 25. Os trabalhos serão encerrados em Campina Grande, no dia 26.
Nos debates, com a participação dos professores, técnico-administrativos e estudantes, serão apresentados o histórico e as motivações para a criação de uma nova universidade federal no estado. Numa avaliação qualitativa, com as dimensões acadêmica, física e social analisadas, serão apresentados os dados e a possível configuração da pretensa Universidade do Sertão.
O vice-reitor Edilson Amorim, secretário da comissão, antecipou que um novo circuito de discussões pode ser agendado, dependendo dos resultados. “Sentiremos como a comunidade acadêmica absorve a idéia do desmembramento, como reagem, e como as contribuições surgidas, sendo incorporadas, modificariam o projeto de criação. Assim, indecisões e indefinições significativas poderão ser rediscutidas para uma equalização da proposta”, disse.
Calendário dos debates
Módulo 1 – campi diretamente envolvidos
(professores, técnico-administrativos e estudantes)
18 de agosto - campus Patos (manhã e noite)
19 de agosto - campus Pombal (manhã)
20 de agosto - campus Sousa (manhã e noite)
21 de agosto - campus Cajazeiras (manhã e noite)
Módulo 2 – campi consequentemente envolvidos
(professores, técnico-administrativos e estudantes)
25 de agosto – campus Cuité (manhã e noite)
26 de agosto – campus Campina Grande (manhã e noite)
(Marinilson Braga - Ascom/UFCG)
Passaram estes últimos 6 meses se preparando para convencer-nos a apoiar essa desconstrução universitária.
Mas e agora?
Nos entupirão com bom argumentos ... quem se preparou? quem está preparado?
aceitaremos assim ? Ainda há tempo! É só pensarmos juntos.
Não acham?
Postado por Caixinha de Leite às 08:59 5 comentários
15.7.09
Resumo - Direito Penal, dos princípios até tempo do crime
Direito Penal
Fonte: Curso de Direito Penal/Parte Geral – Fernando Capez
• No Estado Democrático de Direito, todos são iguais porque a lei é igual para todos e nada mais;
• Dignidade da Pessoa humana;
• O direito penal exerce uma função de ordenação dos contatos sociais, estimulando praticas positivas e refreando as perniciosas.
• A função da norma é a proteção dos bens jurídicos a partir da solução dos conflitos sociais, razão pela qual a conduta somente será considerada típica se criar lesão real para a coletividade.
1. Princípios penais limitadores decorrentes da Dignidade Humana
a) Insignificância ou bagatela: a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido; não aplicado a o plano abstrato.
b) Alteridade ou transcendentalidade: proíbe a incriminação de atitude meramente interna; o fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero).
c) Confiança: requisito para a existência de fato típico; todos devem esperar que os outros sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da sociedade, visando a evitar danos a terceiros. * se o comportamento do agente se deu dentro do que dele se esperava, a confiança é permitida; quando há abuso de sua parte em usufruir da posição que desfruta incorrerá em fato típico.
d) Adequação Social: todo comportamento que socialmente aceito, e reprovado penalmente, não afrontar o sentimento social de justiça não deve ser considerado criminoso.
e) Intervenção mínima: a lei só deve prever as penas estritamente necessárias; o direito penal atuará apenas nos casos típicos em que a lei descreve um fato como crime; as descrições penais por serem impessoais, abstratas e objetivas alcançam situações diversas.
f) Proporcionalidade: a criação de atividades incriminadoras deve ser compensador para a sociedade; demonstração e utilidade da incriminação e defesa dos bens jurídicos protegidos.
g) Humanidade: vedação constitucional da tortura e do tratamento desumano ou degradante a qualquer pessoa.
h) Necessidade e idoneidade: necessidade de definição de bem jurídico; só pode ocorrer incriminação quando a tipificação for necessária.
i) Ofensividade, princípio do fato e da exclusiva proteção do bem: não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico.
j) Princípio da auto-responsabilidade.
k) Responsabilidade pelo fato: o direito penal só pune fatos exteriorizados.
l) Imputação pessoal: o direito penal não pune os inimputáveis.
m) Personalidade: ninguém é responsabilizado pelo crime de outra pessoa.
n) Responsabilidade Subjetiva: o resultado não pode ser atribuído aquele que cometeu sem dolo nem culpa.
o) Co-culpabilidade ou co-responsabilidade: compartilhamento da infração entre o agente e a sociedade quando esta não o tiver oferecido oportunidades.
• Função seletiva do tipo: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
2. Fontes do Direito Penal
• Espécies
a) de produção, material ou substancial: é produzida pela União;
b) Formal, de cognição ou conhecimento:
- imediata: lei.
- mediata: costumes, princípios.
Norma Lei
Mandamento de um comportamento legal, retirado do senso comum de justiça; é uma regra proibitiva extraída do senso de justiça do povo. É regra escrita pelo legislador que expressa o comportamento indesejável e perigoso; é, portanto, descritiva.
2.1 Fonte formal imediata: Lei
Preceito Primário + Preceito Secundário
Descrição + Sanção
• Classificação:
a) Leis incriminadoras: descrevem crimes e cominam penas;
b) Leis não incriminadoras: nem descrevem nem cominam;
c) Leis não incriminadoras permissivas: tornam legitimas algumas condutas tipificadas. Ex: legitima defesa.
d) Leis não incriminadoras finais, complementares ou explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas. Ex: parte geral – excludentes.
• Características:
a) exclusividade;
b) anterioridade;
c) imperatividade;
d) generalidade;
e) impessoalidade.
• Normas penais em branco (cegas ou abertas): conteúdo da norma está indeterminado.
a) em sentido lato ou homogêneas: o complemento vem da mesma fonte formal;
b) em sentido estrito ou heterogêneas: o complemento vem de fonte diversa;
c) ao avesso: a cominação de pena fica a cargo de uma norma complementar e a descrição está completa.
2.2 Fontes Formais Mediatas: Costume e princípios gerais do direito.
a) Costume: consiste no complexo de regras não escritas, obedecidas com freqüência pela necessidade de sua observância.
• Elementos do costume:
-Subjetivo: convicção da obrigatoriedade jurídica.
-Objetivo: constância e uniformidade dos atos.
• Espécies de Costumes:
-Contra legem: inaplicabilidade por desuso
-Secundum legem: traça regras de aplicação
-Praeter legem: preenche lacunas
b) Princípios Gerais do Direito: usados por analogia quando a lei for omissa.
• Formas de Procedimento:
- Equidade: solução mais justa;
- Doutrina: especialistas estudam o Direito;
- Jurisprudência: reiteração das decisões judiciais.
3. Interpretação da Lei Penal
• Espécies:
1. Quanto ao Sujeito que Elabora:
a) Autentica ou legislativa;
b) Doutrinaria ou cientifica;
c) Judicial;
2. Quanto aos meios empregados
a) Gramatical, literal ou sintática;
b) Lógica ou teleológica
3. Quanto ao resultado:
a) declarativa;
b) restritiva;
c) extensiva.
• O princípio “in dubio pro reo”: interpretação mais favorável ao acusado.
4. Analogia
“Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.”
Analogia Interpretação Extensiva Interpretação Analógica
Não há norma reguladora para a hipótese. Existe uma norma regulando a hipótese, mas o interpretador deve ampliar o seu significado. Existe uma norma genérica regulando a hipótese, tornando necessária a interpretação.
Espécies
a) legal ou legis
b) jurídica ou júris
c) In bonam partem
d) In malam partem
5. Princípio da Legalidade
Compreende: Reserva Legal + anterioridade da lei penal
Não a crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal.
Lei em vigor no momento da infração.
Protege o homem de arbítrios.
Princípio da Reserva Legal: somente a lei pode definir crimes e cominar penas. Veda o uso de analogia em matéria de norma penal incriminadora.
Princípio da anterioridade da Lei Penal: a lei deve ser anterior ao fato; irretroatividade da lei penal.
6. Irretroatividade da lei penal
A lei só retroagirá em benefício do réu.
o Vigência da Lei:
- a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após sua publicação;
- a entrada em vigor = ao nascimento da lei;
- leis de pequena repercussão entram em vigor no dia de sua publicação;
o Revogação: morte da lei.
- expressa
- tácita
*Extra-atividade da lei mais benéfica: a lei regula situações fora de seu período de vigência (passadas ou futuras)/(retroage ou ultra-age).
o Hipóteses de lei posterior
a) abolitio criminis: lei posterior revoga crime penal, fato torna-se atípico;
b) Novatio legis in mellius: a lei posterior traz benefício para o agente. Competência do juiz de primeiro grau.
c) Novatio legis in pejus: lei posterior que agrava a situação do agente no caso concreto.
d) Novatio legis incriminadora: lei posterior que cria um tipo incriminador.
Restrição do Jus puniendi = ampliação dos direitos de liberdade do indivíduo, a lei é mais favorável.
Combinação de leis: criação de nova regra; o juiz estaria legislando.
Tempo do crime para a fixação da lei aplicável:
a) Crimes permanentes: aplica-se a nova lei, ainda que menos benigna, pois a conduta se renova no tempo.
b) Crimes continuados: aplica-se a nova lei, ainda que mais grave a toda série continuada.
7. Leis de Vigência Temporária
Leis auto-revogáveis
a) lei excepcional: feita para vigorar em períodos anormais, guerra e calamidades.
b) Lei temporária: vigora num período previamente fixado.
- Características:
a) são auto-revogáveis; exceção: lei temporária.
b) são ultra-ativas: a lei se adere ao fato cometido durante sua vigência e continua mesmo após sua revogação; as leis de vigência temporária continuam mesmo que prejudicando o agente.
* elas perderiam toda sua força intimidativa se não tivessem a ultratividade.
Postado por Caixinha de Leite às 08:45 0 comentários
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