4.4.10

A (re) invenção dos Direitos Humanos - Joaquim Herrera Flores

O autor do texto “A (re) invenção dos Direitos Humanos” considera os direitos humanos necessários para a formulação de uma base mínima de direitos que atinjam todos os indivíduos igualmente. Diz que o grande desafio do século XXI é esta formulação que já move todo o cenário internacional.

Foi a partir da criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, que a comunidade internacional mobilizou-se para construir uma teoria desta nova perspectiva de direitos em conjunto com as práticas sociais emancipadoras.

Flores (2009) diz que o compromisso de “‘colocar frases’ às práticas sociais de indivíduos e grupos que lutam cotidianamente (...)” pertence a quem reflete sobre os direitos humanos. Estes grupos são resultados de um mundo desigual, marcado pela violência, discriminação e pela intolerância multicultural, as quais dificultam a convivência individual e social. Quando as “frases forem colocadas” algumas situações concretas serão transformadas em fatos mais justos. Ele também acredita que os
Direitos Humanos fazem parte de um ideal a conseguir. Este ideal se concretizará no momento em que os fatos sociais transformarem-se naqueles outros mais justos.

Com o nascimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode-se deparar expresso logo no primeiro e segundo artigos, que a sociedade mundial ganha garantia dos direitos apenas por portarem a condição e existência humana.

Fora essa condição, são os processos e lutas sociais por direitos essenciais à vida que constroem paulatinamente uma garantia e eficácia jurídica para esses novos direitos.

Os bens exigíveis, - convicção religiosa, moradia, educação, cultura, saúde etc.- para se viver dignamente, são os objetivos das lutas sociais. E estas são os instrumentos construtores de uma nova condição de vida.

Flores justifica bem as lutas, apontando que sua causa é a inexistência de uma justa distribuição e acessibilidade aos bens exigíveis. E os motivos geradores de dificuldade no acesso dos bens por alguns grupos, seriam as divisões sociais, sexuais, étnicas e territoriais do ser humano.

Em conseqüência da definição e justificativa dos Direitos Humanos, o autor faz entender, claramente, que é “a dignidade igualitária” a finalidade de todo este processo de construção internacional.

Para alunos iniciantes do estudo dos direitos humanos, o conhecimento passado por Flores - que é claro, objetivo e com linguagem simples – é necessário para a abertura do interesse sobre a matéria.

Por fim, os leitores apreendem que os envolvidos neste novo saber jurídico precisam, ao mesmo tempo, abstrair e materializar a concepção de direitos humanos. E serão a reflexão e dinamização do assunto que darão instrumentos para que os atores sociais permaneçam em suas lutas.

Já numa visão geral do texto, o professor faz bem entender que a (re)invenção dos direitos humanos acontece por eles terem nascido com o homem - possuírem existência inerente a condição humana, bem mais antiga que a Declaração dos Direitos Humanos nascida posteriormente, em 1948. E toda esta nova invenção se faz importante na garantia de um parâmetro internacional mínimo de combate à violação dos direitos dos homens.

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