30.8.08

A atuação do professor medalhão

Para os apreciadores de Machado de Assis, segue um poema feito com base no conto "Teoria do Medalhão".

Por Clécida Simone do Rêgo.
Graduanda do curso de Direito-UFCG/Sousa/PB


Um dia me falaram de tal medalhão
Que atua na educação.
Achei interessante essa denominação
Pedi que me dessem uma explicação
Quis saber de que se tratava
E o que é esse tal medalhão.

Disseram-me que é uma pessoa
Que aparenta ser o que não é.
Leva a vida numa boa
Não se importa com o que é.
Atua no ensino fundamental,
Médio e mobral,
Leciona na universidade achando-se o tal.

Anda sempre com muitos livros
Até porque faz parte e é normal.
É um profissional bacana
Às vezes é sedutor durante a semana.
Fez especialização, mestrado e até doutorado.
Mas lhe falta repassar um pouco
Do que aprendeu para o alunado

Não tem muito tempo pra planejar as aulas
Disfarça sempre sorrindo
Pra parecer bonzinho
Mas coitados dos alunos
Se perderam no caminho

Dá poucas explicações das suas exposições
Os alunos não entendem ele diz que é assim:
- Que o tempo está curto que ele ganha pouco
Que está angustiado, que a vida é um sufoco.
Mas fala sutilmente parecendo inocente
Tentando fazer com que
Os alunos não se descontentem.
Que achem ele o tal e digam que é legal.

Diz aos alunos que estudem mais
Mostrando claramente o que ele não faz
Deixando transparecer o seu sofrimento
De não ter aproveitado todos os momentos
De quando era estudante, porque brincou demais.
Ele diz aos alunos que leiam muito
Por que ele lê tudo e muito mais,
Mas não expressa com clareza
O trabalho que ele faz.

Exige o que não explorou
E até o que o pensou em explicar
O aluno não sabe como estudar
Ele diz não se angustie você é um aprendiz,
Não se sinta um infeliz


Fala isso porque sabe
Que a maioria do alunado
Não gosta de labutar
Pois preferem mais brincar a estudar.
Porém tem cuidado pro aluno não se enraivar.

Conduz as aulas da maneira que convém
Quando o aluno reclama não se sente bem
Arranja pretextos para se redimir
Faz com delicadeza querendo rir.
Se perceber que o aluno não é bajulador
Maltrata o coitado e age como opressor.

Às vezes acusa esse aluno de ser perturbador
Coloca a turma contra o aluno que reclamou
Que reclama porque não ver
Nesse tipo de professor
Valores altruísticos com um toque de amor,
Que assuma sua função
Com dignidade e temor
Que respeite o aluno porque ele tem valor.

24.8.08

Professor: Pe. Paulo
Texto I : Rizzato Nunes

A RELAÇÃO JURÍDICA

Todas as relações estão submetidas a algum tipo de norma, mas não necessariamente jurídica.

Numa relação jurídica há pelo menos duas pessoas inter-relacionando-se efetivamente, sendo reguladas pelo ordenamento jurídico.

Relação jurídica é o vínculo que une duas ou mais pessoas, cuja relação se estabelece por fato jurídico, cuja amplitude relacional é regulada por normas jurídicas, que operam e permitem uma série de efeitos jurídicos.


OS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

Sujeito ativo: titular do direito subjetivo. Faz valer seu direito contra o sujeito passivo.

Sujeito passivo: respeita o direito do sujeito ativo, praticando ou abstendo-se a certos atos.


A PESSOA FÍSICA

Tem capacidade jurídica. Tem personalidade jurídica, que não se confunde com personalidade natural (complexo físico e psíquico).

A capacidade jurídica é uma medida limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e de contrais obrigações. Subdivide-se em:

a) De fato e de de direito: exercida pelo titular do direito ou dever subjetivo.
b) Apenas de direito: o titular é substituído ou assistido por um terceiro.


A PESSOA JURÍDICA

Pessoa jurídica é a entidade ou instituição que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade jurídicas para adquirir direitos e contrair obrigações.

Ela nasce de instrumento formal e escrito que a constitui (DIREITO PRIVADO), ou diretamente da lei que a institui ( DIREITO PÚBLICO).


ENTES DESPERSONALIZADOS

São aqueles que embora possam ser capazes de adquirir direitos e de contrair obrigações, não preenchem as condições legais e formais para serem enquadrados como pessoas jurídicas, por falta de algum requisito ou pela situação jurídica sui generis.
São entes despersonalizados:

a) a pessoa jurídica "de fato": pessoas que não constituíram adequadamente e legalmente seu negócio.

b) a massa falida: surge na declaração judicial de falência de alguma sociedade.

c) o espólio: patrimônio originado da arrecadação dos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida.

O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA

I) Objeito imediato: PRESTAÇÃO

Ato que o sujeito ativo tem direito de exigir do passivo. Divide-se em positiva e negativa.

a) positiva: consiste em fazer, dar ou entregar alguma coisa.

b) negativa: consiste numa abstençãopor parte do sujeito passivo que pode ser exigida pelo sujeito ativo.


II) Objeto mediato: bens jurídicos (coisas e pessoas)

"Bens jurídicos" são as coisas móveis caracterizadas como aquelas que têm movimento próprio, ou as removíveis por força alheia.


A CLASSIFICAÇÃO FUNDADA NO OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA

OS DIREITOS OBRIGACIONAIS

São conhecidos como direitos pesoais ou direitos de crédito. Obrigações de dar, fazer e não fazer.

OS DIREITOS REAIS

São os direitos que o sujeito tem sobre as coisas.

OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

São aqueles ligados diretamente a personalidade jurídica do sujeito.


O NASCIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA

Fatos jurídicos são os acontecimentos através dos quais as relações jurídicas nascem.
Os fatos naturais são os alheios à vontade e à ação humana. São ordinários: quando dependem da passagem do tempo para as figuras juridicas. São extraordinários: quando cados de fortuito ou força maior.


ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Preenchem os requisitos legais exigidos pelas normas jurídicas.


ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS
Infringem as normas legais instituídas.

A responsabilidade subjetiva nasce do dolo ou da culpa do agente causador do dano.

Dolo é a intenção ou vontade consciente, que sustenta um ato capaz de causar dano a outrem, ou assuma o risco de dano.

Culpa é a execução de ato danoso por negligência, imprudência ou imperícia.

Negligência: causa dano por ação;
Imprudência: causa dano por ação;
Imperícia: quando profissional que não age com o cuidado e conhecimento que dele se espera.


O ABUSO DO DIREITO

Define-se como sendo resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem.